3 em 1: gasolina, dinheiro e reclamação

Desde que comecei a andar de mota, as bombas de gasolina que exigem pré-pagamento entraram na minha mira. Preciso de encher o depósito para poder fazer as contas ao consumo, mas algumas bombas de gasolina obrigam os motociclistas a:

  1. Entrar na loja e esperar na fila para entregar o pré-pagamento; e
  2. Voltar à loja depois de encher o depósito para ir buscar a parte que sobra.

Não podemos pagar na janela da loja porque enquanto a loja está aberta só aceitam o pagamento dentro da loja. A opção do pagamento com cartão junto à mangueira chega mesmo a estar desligada enquanto a loja estiver aberta.

Entendo o problema de ser quase impossível na justiça portuguesa cobrar de forma eficiente o valor perdido em caso de fuga após o abastecimento, mas isso não é justificação para os motociclistas serem discriminados.

Para além de discriminarem motociclistas, somos obrigados a entrar na loja. A temperatura dentro da loja é quase sempre mais elevada o que obriga a tirar luvas, capacete e casaco e carregar com tudo, só para voltar a vestir tudo de novo após abastecermos.

A última vez que que fui abastecer e me exigiram pré-pagamento, decidi poupar uma volta à caixa automática de levantamentos e deixar também uma mensagem na caixa de pagamento da bomba de gasolina:

  1. Entreguei 60,00 € em pré-pagamento com o cartão eletrónico de pagamento;
  2. Abasteci cerca de 12,00 €;
  3. Recebi a diferença em dinheiro.

Não vos proponho que façam o mesmo, mas retirei algum gozo pessoal em pensar que vos vinha aqui contar esta pequena subversão. Devem ter um lugar reservado para mim no inferninho das pessoas que escrevem coisas sobres os postos de abastecimento.

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  1. Eu não tenho esse problema, pois abasteço em casa durante a noite. Electricidade claro:)
    No entanto, não é necessário que tenhas um veículo eléctrico. Podes converter a tua mota de modo a que queime hidrogénio em vez de gasolina. Céptico? Vê o seguinte: http://youtu.be/10dmWQk_IwM
    Apenas tens que pôr água no depósito!
    Esquece as leis da física e simplesmente experimenta! Se não te sentires à vontade, pede a alguém que conheças, que tenha jeito e coragem para o fazer.
    Se podemos ter de graça, porquê pagar?

  2. Maria Irene Trovão Ferro

    ^_^

  3. “Decretos lei e artigo em que nos podemos basear para escrever no livro de reclamações sobre o facto de nos exigirem pré-pagamento no acto de abastecimento das nossas motas:

    Decreto-Lei n.º 370/93, do 29 do Outubro
    Artigo 1.º
    Os artigos 1.º e 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, passam a ter a
    seguinte redacção:
    «Artigo 1.º
    […]
    1 — É proibido a um agente económico praticar em relação a outro agente económico
    preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes,
    nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de
    execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega,
    transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de
    fornecimento ou do serviço.
    _______________________________________________________________________________

    Constituição da República Portuguesa
    Artigo 13.º
    (Princípio da igualdade)
    1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
    2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito
    ou isento de
    qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
    religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição
    social ou orientação sexual.
    _______________________________________________________________________________

    Lei Constitucional nº 1/2005 de 12-08-2005
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
    PARTE I – Direitos e deveres fundamentais
    TÍTULO III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
    CAPÍTULO I – Direitos e deveres económicos
    ———-
    Artigo 60.º – (Direitos dos consumidores)

    1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
    2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
    3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
    Início de Vigência: 17-08-2005
    _______________________________________________________________________________

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
    Lei n.o 24/96
    de 31 de Julho
    Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores
    Revoga a Lei n.o 29/81, de 22 de Agosto
    A Assembleia da República decreta, nos termos dos
    artigos 164.o, alínea d), e 169.o, n.o 3, da Constituição,
    o seguinte:
    CAPÍTULO II
    Direitos do consumidor
    Artigo 3.o
    Direitos do consumidor
    O consumidor tem direito:
    a) À qualidade dos bens e serviços;
    b) À protecção da saúde e da segurança física;
    c) À formação e à educação para o consumo;
    d) À informação para o consumo;
    e) À protecção dos interesses económicos;
    f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais
    ou não patrimoniais que resultem da
    ofensa de interesses ou direitos individuais
    homogéneos, colectivos ou difusos;
    g) À protecção jurídica e a uma justiça acessível
    e pronta;
    h) À participação, por via representativa, na definição
    legal ou administrativa dos seus direitos
    e interesses.
    Artigo 4.o
    Direito à qualidade dos bens e serviços
    1 —Os bens e serviços destinados ao consumo devem
    ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir
    os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente
    estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado
    às legítimas expectativas do consumidor.
    2 —Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais
    favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o
    fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado
    a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento
    por período nunca inferior a um ano.
    3 —O consumidor tem direito a uma garantia mínima
    de cinco anos para os imóveis.
    4 —O decurso do prazo de garantia suspende-se
    durante o período de tempo em que o consumidor se
    achar privado do uso dos bens em virtude das operações
    de reparação resultantes de defeitos originários.”

    (via CPM) ;)

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